quarta-feira, 10 de outubro de 2018

PT vira metamorfose do PT. Sem Lula. Sem Vermelho

PT no fundo do poço. Sem rumo, identidade ou discurso. Metamorfose do que já foi um dia. Zumbi vítima dos próprios erros.


Tenta convencer o Eleitor de não ter feito o que fez ou dito o que falou.
Órfão de Candidato, tendo de engolir Placenta de Lula, engasgado na contradição, de retórica sem lugar no Mundo Real, agoniza vítima de sua  mediocridade.


Derrota útero de culpados eleitos pra carregar o fardo da humilhação.
História costuma manter critérios coerentes. Premia com honras Comandantes, em detrimento aos reles soldados e não poupa os Estrelados quando a casa cai.
Hoje no PT Persona non Grata é Luis Inácio Lula da Silva
Seu nome resume a derrocada e associar-se a ele é suicídio Político.
Tem gente rasgando fotos, ao lado do Grande Czar do Império decadente do Lulismo, pra não se comprometer.
Haddad Obrigado a abandonar visitas íntimas semanais à Curitiba. Nome Lula não  pode ser citado; nem em sonho.

Discurso Socialista deixado de lado. Vermelho abolido e proibido falar "Cumpanhero".
Cuidados com modelitos passam a ser prioridade.
Estilo desleixado faz parte do passado.


A partir de agora elegância casual transformada em uniforme da Fábrica.
Um PT de fala mansa, sorriso e mensagens de paz.
Punho cerrado nem pensar. Palavrão e ofensas, fora de cogitação.


Definitivamente Brasil testemunha a pá de cal. Esquerda não joga a toalha por não saber perder. Prefere apodrecer em vida do que aceitar a morte.
Haddad simboliza o fracasso
Pequeno demais para o papel de Protagonista, se esforça mas não convence.
Se Partido pudesse voltar atrás,  aceitaria ser vice de Ciro.
Antes coadjuvante de enredo de qualidade mediana, do que único figurante de fracasso de bilheteria.


Atitude vergonhosa de Petistas Montenegrinos

Contradição, falta de ética e de limites, sempre fez parte do discurso PT.
Se dizem defensores da Liberdade de Expressão mas não convivem com contrapontos.
Se apresentam como Paladinos da União e da paz e pregam a animosidade.



Protagonizam atitude insana, inspirada em fanatismo doentio e falta total de limites, quando diante de discordância de suas convicções.


Mostrando ódio e desespero diante da putrefação de suas mentiras, considerando adversários  inimigos a serem destruídos,  usam Redes Sociais, conforme "prints" aqui mostrados, pra montar blocos de boicote a Comerciantes que não compactuam com seus "dogmas".


Aberrações de causar náuseas. Chegam ao cúmulo de expor vida pessoal e familiar, demonstração de total falta de escrúpulos.
Difamações feitas abertamente, sem o minimo de pudor, provando se tratar de pessoas doentes, inconsequentes e desocupadas, pra saberem em detalhes da vida de vizinhos.





Mostre-me o nivel do Militante que concluirei a verdade do Partido.
Esse é o PT. Retórica guerrilheira capaz de tudo pra se manter no Poder.
Sofá di Pobre analisou comentários e descobriu inúmeros crimes cometidos. Seria de bom tom que atingidos procurassem seus Direitos e entrassem na Justiça contra essa agressão pública.
País Democrático que preserva a União e a Liberdade, não pode mais conviver com esse tipo de crime.
Divergência Política não justifica descer a esse nível.





Entre vários atingidos, usaremos Mercado Bruvini pra mensusar o tamanho da Barbárie.
Seus proprietários, membros de família digna que vive para o trabalho, dedicam-se ao Comércio de segunda à segunda, sem folga ou tempo pra lazer.
O fruto do trabalho honesto e dedicação absoluta surgiu com o tempo. Mercado é hoje reconhecido por qualidade em atendimento e produtos.
Que direito tem parasitas fanáticos de promoverem boicote a quem produz, em nome de um Partido Político?



Diante de absurdos desse porte conseguimos entender a razão do Brasil dizer NÃO AO PT.
Imaginem gente com esse nível de postura, tendo nas mãos o Poder Absoluto.
Creio ter chegado a hora do basta e usar envolvidos como exemplo.
A Sociedade Montenegrina não é subalterna desse grupo hoje em extinção.


Em sua retórica acusam Candidato Opositor de intolerante, radical e disseminador de ódio.
Com será que definem sua postura,  no show de horrores aqui revelado?

SABER DISCERNIR O VERDADEIRO SIGNIFICADO DE DEMOCRACIA.
EXERCÍCIO DE CIDADANIA.
MONTENEGRO E O BRASIL MERECEM

terça-feira, 9 de outubro de 2018

BAND e Globo escancaram apoio a Haddad

BAND e Globo dispensam tratamento diferenciado aos Candidatos. Zelo e cuidados com Haddad afrontam a Cidadania. Direitos de igualdade e conceitos de imparcialidade de notícias veiculadas por Imprensa estão sendo estuprados.


Fake News vem contaminando Redes Sociais e deve ser combatido.
Mídia Tradicional se outorgou Direito de ser responsável por exterminar essa praga.
Iniciativa positiva, não fosse tratamento diferenciado
Qualquer notícia capaz de prejudicar Haddad é logo combatida. Verdadeiro exército vai a campo com missão  de desmentir o mais rápido possível.
Em paralelo Militância PT polui com Fake News, enquanto BAND e Globo, com carinha de paisagem, brincam de nada sei, nada vi. Aprenderam com o Mestre Presidiário.
Notícias repetidas em sequência geométrica colocam Bolsonaro como Facista, afirmam que ele terminará com Bolsa Família e Direitos Trabalhistas,  com a conivência de quem deveria coibir a mentira.


Apoio explícito, sem o cuidado de disfarcar. A desmoralização de um jornalismo com dias contados; o fim de uma Era.
Não conseguem enxergar. Cidadão, com acesso à  informação, se tornou crítico e aprendeu a se questionar.
A cada apoio à Esquerda, mais votos migram pra Bolsonaro. Nação não aguenta mais Retórica de Esquerda em  Defesa da Democracia, desde que ninguém atente contra seus interesses.


Coisas de um País que virou uma coisa.
E Assim o Mundo Gira e o Brasil se Afunda.

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Haddad terá que ser Haddad; não Placenta de Lula

Nordeste deu sobrevida ao PT
Partido derrotado nos Estados e no Legislativo, respira por aparelhos na Corrida ao Planalto.


Haddad recebeu o milagre via bichada de bode. Chance de mostrar quem é  Haddad; indivíduo ou placentá de Lula.
Camaleão, de carrasco à Madre Teresa de Calcutá,  se obrigará a sair do armário.

Mimimi "Ele Não" ou ficar rotulando adversário de fascista se mostrou ineficaz.
Brasil quer respostas.

- País está doente e precisa de um milagre.
Se Haddad tem Varinha de Condão,  porquê não a usou, quando Prefeito de São Paulo?

- Se PT defende união e paz porquê criou discurso de divisão  (branco x negro, rico x pobre, hetero x homo, etc...)?

- Se PT foi bom ao País porquê foi o maior derrotado nos pleitos de 2014 e 2018?


Dúvidas são muitas. Haddad corre contra o tempo. Terá de responde-las, não se limitando a ataques ao Adversário
Bola correndo. Iniciada a prorrogação.


sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Maldição Piffero.Inter patina morrre na praia

Basta entender um pouco de futebol pra saber que era questão de tempo.
Pontos ganhos pelo Internacional, bem acima da qualidade da Equipe.


Sucessão de erros. Não há outra forma de definir Departamento de Futebol da Era Medeiros.
Herdou desmandos de Piffero, time na segunda, elenco inchado e dívidas astronômicas.
Pra se livrar de encostos, em 2017 distribuiu jogadores, pra se livrar de salários que não conseguiria pagar.
Acreditava ter time com a sobra pra vencer a "B"; tiro no pé.
Campanha horrorosa e torcedores destruindo estádio fizeram Diretores não segurarem pressão.
Sem dinheiro, começaram a gastar o que não tinham. Dívida cresceu. Montou equipe melhor e subiu sem sustos.


O ano de 2018 começou de caixa zerado, salários atrasados, dívidas vencidas, nem luz e água pagavam.
Mais uma vez acreditaram ter time pra encarar primeiro semestre; doce ilusão.



Eliminado do Gauchão, da Copa do Brasil e lutando pra sair do z4 nas primeiras rodadas do Nacional.
Torcida revoltada debandando,  faturamento caindo, pressão acima do suportável; solução foi pipocar e pedir socorro.
Nike, CBF, Federação Gaúcha e o Sobrenatural entraram em ação.
Varinha de Condão injetou dinheiro. Contrataram. Montaram time mediano.  Fugiram do risco de cair e entraram na empolgação.
Beneficiado por arbitragem e com sorte descomunal, passou a habitar bloco de cima. O suficiente pra iludida torcida se imaginar favorito a título.
Euforia desmedida cega. Negócios equivocados passaram desapercebidos.


Enumerando equivocês mais conhecidos:

- Bom dinheiro dado a Guerrero,  jogador que só eles acreditavam poder atuar, sem cumprir suspensão imposta.
- Tentativa de malandragem em cima de Huracan, caindo numa armadilha.
Trouxeram  Sarrafiore, herdando atleta impedido de atuar e uma dívida de R$ 41 milhoes.
- Elenco transformado num amontoado de atacantes e com outras posições sem peça de reposição.

Tava na Cara. Era uma questão de Tempo e o Tempo não perdoa; Castilho de Areia ruiu.
Time, mesmo tendo principais rivais envolvidos em Maratonas, enquanto ele se dedicava apenas ao Brasileiro, não conseguiu deslanchar e agora patina.
Futebol não aceita pecados capitais. Colorado abusou de errar. O jeito é tentar reverter ou encarar a penitência.

Enquanto Diretores Vermelhos não entenderem que administrar não se resume à  Oba Oba, propaganda enganosa, maquiar balanços, invenções e overdose de malandragem porca, Clube pagará a conta.
Tomara que consiga.

Globo,IBOPE e Data investem pra garantir que haja segundo turno

Rede Globo, BAND e Institutos de Pesquisas lutam desesperadamente pra manter vivas esperanças de Ciro e Alckmin, única maneira de evitar vitória de Bolsonaro no primeiro turno.


Vitória de Bolsonaro está por um nada. Calcula-se que hoje esteja com 46% dos votos válidos
O medo se concentra na migração de votos do Centrão pra Bolsonaro, vindo de eleitores que rejeitam 100% o PT.
Morcego (***) escancara desespero da mídia oficial ao perceber não estar obtendo êxito na tentativa.
Impressiona a Onda pró Bolsonaro na reta final. O irreversível assume o protagonismo e a Teta seca.


Reta de Chegada no desespero faz quem tá atrás mostrar língua, fazer careta e perder elegância. Se vitória vier, fiasco cai no esquecimento. Do contrário  fica o vexame.
Tablado mostra ex poderosos, acostumados à ponta, multiplicando barbeiragens; cômico não fosse piegas.
O show macabro de Data Folha,  IBOPE e Plin Plin, Sinopse de Circo de Lona Furada; fim de festa de Cia falida.


Na mais indigno que o mau perdedor. Se render com elegância, ganhando o respeito do adversário e entendo de orgulho aliados,  postura encontrada em poucos.


Morcego (***) assim chamamos fontes, garantindo sigilo de identidade.



UTILIDADE PÚBLICA - Como não agir na hora de votar



A Democracia nos garante Direito de expressarmos nossas convicções mas também impõe deveres e cumprimento de regras, criadas pra impor limites e uniformizar formas de agir; Eleições não fogem à Regra.
As vésperas de Pleito polarizado e recheado de intolerância proliferou o Fake News. Sofá di Pobre procurou Justiça Eleitoral e traz o que diz a LEI.
Leia com atenção e evite problemas com a Justiça Eleitoral.
"Eu não sabia" não absolve. Vale o fato, não  a intenção.


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROPAGANDA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2018
GUIA RÁPIDO DE PERMISSÕES E PROIBIÇÕES
PERTINENTES À PROPAGANDA ELEITORAL
Secretaria Judiciária
Seção de Acórdãos e Jurisprudência
TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Alto-falantes e amplificadores de som Ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. • LE, art. 39, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 1º Bandeiras É permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito. Não há limitação de tamanho, mas não pode produzir o efeito de outdoor. • LE, art. 37, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 15, I Bens de uso comum Não é permitida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, • LE, art. 37, § 4º • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, art. 37, § 1º • Res. TSE 23.551/17,
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/74


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. São bens de uso comum os definidos pelo Código Civil e também postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, assim como aqueles que a população em geral tenha acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 14, § 2ºart. 14, § 1º Bens particulares É vedada a inscrição ou pintura em fachadas, muros e paredes. Permitida a afixação em papel ou adesivo que não ultrapasse meio metro quadrado em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. • LE art. 37, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 15, caput • LE, art. 37, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 1º Bens públicos Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e, mesmo que não cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. • LE, art. 37, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 14, caput • LE, art. 37, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 1º Boca de urna Vedada. É crime. • LE, art. 39, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 81, II • LE, art. 39 § 5º, II • Res. TSE 23.551/17, art. 81, caput Brindes Vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. • LE, art. 39, § 6º • Res. TSE 23.551/17, art. 13, caput
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/742


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Cadastro de endereços eletrônicos Proibida a venda. • LE, art. 57-E, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 26, § 1º • LE, art. 57-E, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 26, § 2º Candidato cantor, ator ou apresentador Permitida a atividade artística profissional. Proibido, durante o período eleitoral, o exercício em rádio, televisão ou comício. • Res. TSE 23.551/17, art. 12, § único Candidato sub judice Permitidos todos os atos de propaganda, inclusive no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. • LE, arts. 16-A e 16-B • Res. TSE 23.551/17, art. 20 e § único Cavaletes Vedado. • LE, art. 37, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 14, caput Carreata, caminhada, passeata e carro de som Permitidas até as 22 horas do dia que antecede o da eleição. • LE, Art. 39, § 9º • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 5º Carros de som e minitrios Permitidos desde que limitados a 80 dB medidos a 7 metros de distância, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. • LE, art. 39, § 11 • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 3º - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/743


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts); Comícios Permitidos até 48 horas antes e 24 horas depois da eleição. • CE, art. 240, § único • Res. TSE 23.551/17, art. 5º, caput Permitidos das 8 até as 24 horas, exceto o de encerramento que pode se estender por mais 2 horas. • LE, art. 39, § 4º • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 1º Debates – candidatos aptos São aptos a participar do debate os filiados a partido político com mais de 5 (cinco) Parlamentares no Congresso Nacional, com registro de candidatura requerido. • LE, art. 46, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 38, § 2º • LE, arts. 46, § 3º, 56, §§ 1º e 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 41 caput Debates – com acordo de regras celebrado entre os partidos políticos e a emissora Transmitidos por rádio ou TV, observarão as regras acordadas com a anuência mínima de 2/3 dos candidatos aptos para a eleição majoritária e 2/3 dos partidos e coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais. • LE, art. 46, §§ 4º e 5º • Res. TSE 23.551/17, art. 38, caput e § 1º • LE, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 41, caput Debates – sem acordo de regras Transmitidos por rádio ou TV, observarão as regras obrigatórias. • LE, art. 46, I, “a”' e “b”, II e III • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, arts. 46, § 3º, 56, §§ 1º e 2º • Res. TSE 23.551/17,
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/744


JUSTIÇA ELEITORAL
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO 39, I, “a” e “b”, II e IIIart. 41, caput “Derrame de santinhos” Vedado o derrame de material de propaganda. A anuência com a conduta também acarreta responsabilização, sem prejuízo da apuração de crime. • Res. 23.551/17, art. 14, § 7º • LE, arts. 37, § 1º e 39, § 5º, III Distribuição de material gráfico (panfletos) Permitida até as 22 horas do dia que antecede o da eleição. Necessário • LE, art. 39, § 9º que o material contenha o número do CNPJ ou CPF de quem o confeccionou, de quem a contratou e a sua tiragem. • Res. 23.551/17, art. 11, § 5º Eleitores (dia da eleição) Permitida a manifestação individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. • LE, art. 39-A, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 76, caput • LE, art. 39, § 5º, III • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 5º E-mail Permitido. É necessário que a mensagem eletrônica disponha de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário. • LE, art. 57-G, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 28, caput • LE, art. 57-G, § único • Res. TSE 23.551/17, art. 28, § 1º Fiscais dos partidos Nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. • LE, art. 39-A, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 3º • LEL, art. 39, § 5º, III • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 5º Imprensa escrita (propaganda paga) Permitida até a antevéspera da eleição. - Limites: 10 anúncios em datas diversas, por veículo (edição impressa e sua reprodução na Internet). Espaço máximo, por edição de 1/8 (um oitavo) de página de jornal • LE, art. 43, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 36, caput • LEL, art. 43, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 36, § 2º
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/745


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Internet • Termo inicial: Permitida a partir de 16 de agosto até o dia da eleição. • LE, art. 57-A • Res. TSE 23.551/17, art. 22 • Vedada manifestação que ofenda a honra de terceiros ou fatos sabidamente inverídicos. • Res. TSE 23.551/17, art. 22, § 1º • Vedada a veiculação de conteúdo de cunho eleitoral mediante utilização de usuário falso. • LE, art. 57-B, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 23, § 2º • LE. art. 57-B, § 5º • Res. TSE 23.551/17, art. 23, § 5º • Impulsionamentos: • Vedada quando alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral próprias ou de terceiros. • Permitido exclusivamente para os partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes. • LE, art. 57-B, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 23, § 3º • LE, art. 57-C, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 24 • LE, art. 57-B, § 5º • Res. 23.551/17, art. 23, § 5º • LE, art. 57-C, § 2º • Res. 23.551/17, art. 24, § 2º • Vedada a propaganda paga e, mesmo que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas e oficiais ou hospedados pela União, Distrito Federal, Estado ou Município. • LE, art. 57-C, caput, e § 1º, I e II • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, art. 57-C, § 2º • Res. TSE 23.457, art. 24, § 2º
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/746


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Internet 24, caput, § 1º, I e II • Permitida a livre manifestação do pensamento do eleitor, desde que identificado ou identificável. • Res. TSE 23.551/17, art. 22, § 1º • Poderá ser realizada nas seguintes formas: • em sítio de candidato, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor • Res. TSE 23.551/17, art. de internet estabelecido no país; • em sítio do partido político ou da coligação, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de internet estabelecido no país; • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; • por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. • LE, art. 57-B, I a IV 23, I a IV • Vedada, mesmo que gratuitamente, em sítios: • de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos • oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do • LE, art. 57-C • Res. TSE 23.551/17, art. 24, § 1º • LE, art. 57-C, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 24, § 2º
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/747


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Internet Distrito Federal e dos Municípios. • Vedada a utilização, doação, ou cessão de cadastros eletrônicos de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou coligações • LE, art. 57-E, por parte de: entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas, organizações não-governamentais que recebam recursos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público. • Res. TSE 23.551/17, art. 26 • LE, art. 57-E • Res. TSE 23.551/17, art. 26, § 2º Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado É crime. • CE, art. 331 • Res. TSE 23.551/17, art. 89 • CE, art. 331 • Res. TSE 23.551/17, art. 89 Mesários, escrutinadores e servidores da Justiça Eleitoral Nas seções eleitorais e nas juntas apuradoras, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. • LE, art. 39-A, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 2º • LEL, art. 39, § 5º, III • Res. TSE 23.551/17 art. 76 § 5º Mesas com distribuição de material de campanha Permitidas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do • LE, art. 37, § 6º trânsito de pessoas e veículos. • Res. TSE 23.551/17, art.
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/748


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO 14, § 4º Muros, cercas, tapumes; árvores e jardins em áreas públicas Vedada a colocação de qualquer tipo de propaganda eleitoral. • LE, art. 37, § 5º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 3º Outdoors Vedado. • LE, art. 39, § 8º • Res. TSE 23.551/17, art. 21, caput • LE, art. 39, § 8º • Res. TSE 23.551/17, art. 21, caput Poder de polícia Propaganda veiculada nos termos da legislação não pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação de exercício do Poder de Polícia. • CE, art. 249 • LE, art. 41, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 103 Poder Legislativo – dependências Fica a critério da Mesa Diretora da Casa. • LE, art. 37, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 6º Propaganda eleitoral - termo inicial A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto. • CE, art. 240, caput • LE, art. 36, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 2º • LE, art. 36, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 4º
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/749


JUSTIÇA ELEITORAL
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Propaganda intrapartidária Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive • Res. TSE 23.551/17, art. mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor. • LE, art. 36, § 1º 2º, § 1º • LE, art. 36, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 4º Propaganda política paga (rádio e televisão) Vedada. • LE, art. 36, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 3º • LE, art. 36, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 4º Rádio e TV Exclusivamente no horário eleitoral gratuito. • LE, art. 44, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 42, caput • LE, art. 44, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 42, § 5º O horário eleitoral gratuito será nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, e da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera da eleição em segundo turno. • LE, arts. 47, caput e 49, caput e • Res. TSE 23.551/17, arts. 43, caput e 53 caput Rádio e TV - pré- candidato comunicador ou apresentador Vedado, a partir de 30 de junho, transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato. • LE, art. 45, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 37, § 1º • LE, art. 45, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 37, § 2º Reuniões públicas Vedadas desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição. • CE, art. 240, § único • Res. TSE 23.551/17, art.
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/7410


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO 5º, caput Showmício e evento assemelhado Vedado, com ou sem remuneração dos artistas. • LE, art. 39, § 7º • Res. TSE 23.551/17, art. 12, caput Simulador eletrônico de votação É vedada a utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. • Res. TSE 23.551/17, art. 107 Telemarketing É vedada, em qualquer horário, a realização de propaganda via telemarketing. • CF, art. 5, X e XI • CE, art. 243, VI • Res. TSE 23.551/17, art. 29 Transporte de eleitores Vedado desde o dia anterior até o dia posterior a eleição. É crime. • Lei n. 6.091/74, art. 5º • Lei n. 6.091/74, art. 11, III Trios elétricos Vedada a utilização, exceto em comícios. • LE, art. 39, § 10 • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 2º Definição: • Trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts). • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, art. 39, § 12, III 11, § 4º, III Veículos Permitida o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas desde que não exceda meio metro quadrado. • LE art. 38, § 4º • Res. TSE 23.551/17, art.
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/7411


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Em veículos é permitida a fixação de adesivos microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro, sendo considerado irregular o adesivo sólido nos vidros. Nas outras posições, poderá ter o limite de 1/2m2, por face do veículo, vedada a justaposição. 15, II, §§ 3º e 4º
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/7412

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EXERCÍCIO DE CIDADANIA