sexta-feira, 5 de outubro de 2018

UTILIDADE PÚBLICA - Como não agir na hora de votar



A Democracia nos garante Direito de expressarmos nossas convicções mas também impõe deveres e cumprimento de regras, criadas pra impor limites e uniformizar formas de agir; Eleições não fogem à Regra.
As vésperas de Pleito polarizado e recheado de intolerância proliferou o Fake News. Sofá di Pobre procurou Justiça Eleitoral e traz o que diz a LEI.
Leia com atenção e evite problemas com a Justiça Eleitoral.
"Eu não sabia" não absolve. Vale o fato, não  a intenção.


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROPAGANDA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2018
GUIA RÁPIDO DE PERMISSÕES E PROIBIÇÕES
PERTINENTES À PROPAGANDA ELEITORAL
Secretaria Judiciária
Seção de Acórdãos e Jurisprudência
TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Alto-falantes e amplificadores de som Ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. • LE, art. 39, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 1º Bandeiras É permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito. Não há limitação de tamanho, mas não pode produzir o efeito de outdoor. • LE, art. 37, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 15, I Bens de uso comum Não é permitida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, • LE, art. 37, § 4º • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, art. 37, § 1º • Res. TSE 23.551/17,
• CF – Constituição Federal
• CE – Código Eleitoral
• LE – Lei das Eleições – Lei 9.504/97
• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/74


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. São bens de uso comum os definidos pelo Código Civil e também postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, assim como aqueles que a população em geral tenha acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 14, § 2ºart. 14, § 1º Bens particulares É vedada a inscrição ou pintura em fachadas, muros e paredes. Permitida a afixação em papel ou adesivo que não ultrapasse meio metro quadrado em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. • LE art. 37, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 15, caput • LE, art. 37, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 1º Bens públicos Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e, mesmo que não cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. • LE, art. 37, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 14, caput • LE, art. 37, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 1º Boca de urna Vedada. É crime. • LE, art. 39, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 81, II • LE, art. 39 § 5º, II • Res. TSE 23.551/17, art. 81, caput Brindes Vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. • LE, art. 39, § 6º • Res. TSE 23.551/17, art. 13, caput
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Cadastro de endereços eletrônicos Proibida a venda. • LE, art. 57-E, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 26, § 1º • LE, art. 57-E, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 26, § 2º Candidato cantor, ator ou apresentador Permitida a atividade artística profissional. Proibido, durante o período eleitoral, o exercício em rádio, televisão ou comício. • Res. TSE 23.551/17, art. 12, § único Candidato sub judice Permitidos todos os atos de propaganda, inclusive no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. • LE, arts. 16-A e 16-B • Res. TSE 23.551/17, art. 20 e § único Cavaletes Vedado. • LE, art. 37, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 14, caput Carreata, caminhada, passeata e carro de som Permitidas até as 22 horas do dia que antecede o da eleição. • LE, Art. 39, § 9º • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 5º Carros de som e minitrios Permitidos desde que limitados a 80 dB medidos a 7 metros de distância, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. • LE, art. 39, § 11 • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 3º - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts); Comícios Permitidos até 48 horas antes e 24 horas depois da eleição. • CE, art. 240, § único • Res. TSE 23.551/17, art. 5º, caput Permitidos das 8 até as 24 horas, exceto o de encerramento que pode se estender por mais 2 horas. • LE, art. 39, § 4º • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 1º Debates – candidatos aptos São aptos a participar do debate os filiados a partido político com mais de 5 (cinco) Parlamentares no Congresso Nacional, com registro de candidatura requerido. • LE, art. 46, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 38, § 2º • LE, arts. 46, § 3º, 56, §§ 1º e 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 41 caput Debates – com acordo de regras celebrado entre os partidos políticos e a emissora Transmitidos por rádio ou TV, observarão as regras acordadas com a anuência mínima de 2/3 dos candidatos aptos para a eleição majoritária e 2/3 dos partidos e coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais. • LE, art. 46, §§ 4º e 5º • Res. TSE 23.551/17, art. 38, caput e § 1º • LE, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 41, caput Debates – sem acordo de regras Transmitidos por rádio ou TV, observarão as regras obrigatórias. • LE, art. 46, I, “a”' e “b”, II e III • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, arts. 46, § 3º, 56, §§ 1º e 2º • Res. TSE 23.551/17,
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO 39, I, “a” e “b”, II e IIIart. 41, caput “Derrame de santinhos” Vedado o derrame de material de propaganda. A anuência com a conduta também acarreta responsabilização, sem prejuízo da apuração de crime. • Res. 23.551/17, art. 14, § 7º • LE, arts. 37, § 1º e 39, § 5º, III Distribuição de material gráfico (panfletos) Permitida até as 22 horas do dia que antecede o da eleição. Necessário • LE, art. 39, § 9º que o material contenha o número do CNPJ ou CPF de quem o confeccionou, de quem a contratou e a sua tiragem. • Res. 23.551/17, art. 11, § 5º Eleitores (dia da eleição) Permitida a manifestação individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. • LE, art. 39-A, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 76, caput • LE, art. 39, § 5º, III • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 5º E-mail Permitido. É necessário que a mensagem eletrônica disponha de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário. • LE, art. 57-G, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 28, caput • LE, art. 57-G, § único • Res. TSE 23.551/17, art. 28, § 1º Fiscais dos partidos Nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. • LE, art. 39-A, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 3º • LEL, art. 39, § 5º, III • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 5º Imprensa escrita (propaganda paga) Permitida até a antevéspera da eleição. - Limites: 10 anúncios em datas diversas, por veículo (edição impressa e sua reprodução na Internet). Espaço máximo, por edição de 1/8 (um oitavo) de página de jornal • LE, art. 43, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 36, caput • LEL, art. 43, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 36, § 2º
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Internet • Termo inicial: Permitida a partir de 16 de agosto até o dia da eleição. • LE, art. 57-A • Res. TSE 23.551/17, art. 22 • Vedada manifestação que ofenda a honra de terceiros ou fatos sabidamente inverídicos. • Res. TSE 23.551/17, art. 22, § 1º • Vedada a veiculação de conteúdo de cunho eleitoral mediante utilização de usuário falso. • LE, art. 57-B, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 23, § 2º • LE. art. 57-B, § 5º • Res. TSE 23.551/17, art. 23, § 5º • Impulsionamentos: • Vedada quando alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral próprias ou de terceiros. • Permitido exclusivamente para os partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes. • LE, art. 57-B, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 23, § 3º • LE, art. 57-C, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 24 • LE, art. 57-B, § 5º • Res. 23.551/17, art. 23, § 5º • LE, art. 57-C, § 2º • Res. 23.551/17, art. 24, § 2º • Vedada a propaganda paga e, mesmo que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas e oficiais ou hospedados pela União, Distrito Federal, Estado ou Município. • LE, art. 57-C, caput, e § 1º, I e II • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, art. 57-C, § 2º • Res. TSE 23.457, art. 24, § 2º
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Internet 24, caput, § 1º, I e II • Permitida a livre manifestação do pensamento do eleitor, desde que identificado ou identificável. • Res. TSE 23.551/17, art. 22, § 1º • Poderá ser realizada nas seguintes formas: • em sítio de candidato, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor • Res. TSE 23.551/17, art. de internet estabelecido no país; • em sítio do partido político ou da coligação, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de internet estabelecido no país; • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; • por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. • LE, art. 57-B, I a IV 23, I a IV • Vedada, mesmo que gratuitamente, em sítios: • de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos • oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do • LE, art. 57-C • Res. TSE 23.551/17, art. 24, § 1º • LE, art. 57-C, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 24, § 2º
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Internet Distrito Federal e dos Municípios. • Vedada a utilização, doação, ou cessão de cadastros eletrônicos de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou coligações • LE, art. 57-E, por parte de: entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas, organizações não-governamentais que recebam recursos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público. • Res. TSE 23.551/17, art. 26 • LE, art. 57-E • Res. TSE 23.551/17, art. 26, § 2º Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado É crime. • CE, art. 331 • Res. TSE 23.551/17, art. 89 • CE, art. 331 • Res. TSE 23.551/17, art. 89 Mesários, escrutinadores e servidores da Justiça Eleitoral Nas seções eleitorais e nas juntas apuradoras, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. • LE, art. 39-A, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 76, § 2º • LEL, art. 39, § 5º, III • Res. TSE 23.551/17 art. 76 § 5º Mesas com distribuição de material de campanha Permitidas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do • LE, art. 37, § 6º trânsito de pessoas e veículos. • Res. TSE 23.551/17, art.
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• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/748


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO 14, § 4º Muros, cercas, tapumes; árvores e jardins em áreas públicas Vedada a colocação de qualquer tipo de propaganda eleitoral. • LE, art. 37, § 5º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 3º Outdoors Vedado. • LE, art. 39, § 8º • Res. TSE 23.551/17, art. 21, caput • LE, art. 39, § 8º • Res. TSE 23.551/17, art. 21, caput Poder de polícia Propaganda veiculada nos termos da legislação não pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação de exercício do Poder de Polícia. • CE, art. 249 • LE, art. 41, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 103 Poder Legislativo – dependências Fica a critério da Mesa Diretora da Casa. • LE, art. 37, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 14, § 6º Propaganda eleitoral - termo inicial A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto. • CE, art. 240, caput • LE, art. 36, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 2º • LE, art. 36, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 4º
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• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/749


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Propaganda intrapartidária Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive • Res. TSE 23.551/17, art. mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor. • LE, art. 36, § 1º 2º, § 1º • LE, art. 36, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 4º Propaganda política paga (rádio e televisão) Vedada. • LE, art. 36, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 3º • LE, art. 36, § 3º • Res. TSE 23.551/17, art. 2º, § 4º Rádio e TV Exclusivamente no horário eleitoral gratuito. • LE, art. 44, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 42, caput • LE, art. 44, caput • Res. TSE 23.551/17, art. 42, § 5º O horário eleitoral gratuito será nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, e da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera da eleição em segundo turno. • LE, arts. 47, caput e 49, caput e • Res. TSE 23.551/17, arts. 43, caput e 53 caput Rádio e TV - pré- candidato comunicador ou apresentador Vedado, a partir de 30 de junho, transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato. • LE, art. 45, § 1º • Res. TSE 23.551/17, art. 37, § 1º • LE, art. 45, § 2º • Res. TSE 23.551/17, art. 37, § 2º Reuniões públicas Vedadas desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição. • CE, art. 240, § único • Res. TSE 23.551/17, art.
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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO 5º, caput Showmício e evento assemelhado Vedado, com ou sem remuneração dos artistas. • LE, art. 39, § 7º • Res. TSE 23.551/17, art. 12, caput Simulador eletrônico de votação É vedada a utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. • Res. TSE 23.551/17, art. 107 Telemarketing É vedada, em qualquer horário, a realização de propaganda via telemarketing. • CF, art. 5, X e XI • CE, art. 243, VI • Res. TSE 23.551/17, art. 29 Transporte de eleitores Vedado desde o dia anterior até o dia posterior a eleição. É crime. • Lei n. 6.091/74, art. 5º • Lei n. 6.091/74, art. 11, III Trios elétricos Vedada a utilização, exceto em comícios. • LE, art. 39, § 10 • Res. TSE 23.551/17, art. 11, § 2º Definição: • Trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts). • Res. TSE 23.551/17, art. • LE, art. 39, § 12, III 11, § 4º, III Veículos Permitida o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas desde que não exceda meio metro quadrado. • LE art. 38, § 4º • Res. TSE 23.551/17, art.
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• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/7411


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TIPO REGRA REFERÊNCIA LEGISLATIVA SANCIONAMENTO EM CASO DE VIOLAÇÃO Em veículos é permitida a fixação de adesivos microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro, sendo considerado irregular o adesivo sólido nos vidros. Nas outras posições, poderá ter o limite de 1/2m2, por face do veículo, vedada a justaposição. 15, II, §§ 3º e 4º
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• LTA – Lei de Transporte e Alimentação – Lei 6.091/7412

VOTAR RESPEITANDO AS LEIS
EXERCÍCIO DE CIDADANIA

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